04/12/2012 - 04:17
O Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SRPE) começou a valer no inicio do mês para microempresas e empresas de pequeno porte, com mais de 10 empregados, que já usam equipamento eletrônico para o controle de jornada de trabalho.
A utilização desse sistema re registro eletrônico de ponto, disciplinado pela Portaria nº 1.510, de 21/08/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, trouxe inúmeras regras em relação à marcação da jornada de trabalho. O ponto eletrônico demonstra os horários reais de trabalho, evitando-se qualquer manipulação ou alteração dos seus dados e é dotado de um mecanismo impressor em bobina de papel que permite a impressão dos horários cumpridos pelo trabalhador e que servirá de controle para o empregado. Pelo fato de ser inviolável e impedir restrições à marcação de ponto, bem como a marcação automática em horário fixo, como previsto no contrato de trabalho, seus registros terão maior credibilidade em uma fiscalização de rotina pelo Auditor Fiscal do Trabalho e também perante a Justiça do Trabalho.
Embora ele traga uma série de exigências às empresas para seu cumprimento, o que significa também uma elevação de custos, as empresas estarão mais seguras em relação à prova que será produzida nas reclamações trabalhistas com a juntada dos registros, evitando-se que o trabalho e suas testemunhas prestem depoimentos fora da realidade dos fatos, contrariando as marcações que estão nos registros.
PONTO ELETRÔNICO TRAZ MAIS SEGURANÇA PARA EMPRESA O Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SRPE) começou a valer no inicio do mês para microempresas e empresas de pequeno porte, com mais de 10 empregados, que já usam equipamento eletrônico para o controle de jornada de trabalho. A utilização desse sistema re registro eletrônico de ponto, disciplinado pela Portaria nº 1.510, de 21/08/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, trouxe inúmeras regras em relação à marcação da jornada de trabalho. O ponto eletrônico demonstra os horários reais de trabalho, evitando-se qualquer manipulação ou alteração dos seus dados e é dotado de um mecanismo impressor em bobina de papel que permite a impressão dos horários cumpridos pelo trabalhador e que servirá de controle para o empregado. Pelo fato de ser inviolável e impedir restrições à marcação de ponto, bem como a marcação automática em horário fixo, como previsto no contrato de trabalho, seus registros terão maior credibilidade em uma fiscalização de rotina pelo Auditor Fiscal do Trabalho e também perante a Justiça do Trabalho.
Embora ele traga uma série de exigências às empresas para seu cumprimento, o que significa também uma elevação de custos, as empresas estarão mais seguras em relação à prova que será produzida nas reclamações trabalhistas com a juntada dos registros, evitando-se que o trabalho e suas testemunhas prestem depoimentos fora da realidade dos fatos, contrariando as marcações que estão nos registros.
EMPRESAS TERÃO QUE FORNECER EXTRATO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS AO EMPREGADO
No dia 25 de julho de 2012 foi publicada alteração na legislação previdenciária que criou nova obrigação acessória para o empregador. Trata-se da Lei nº 12.692/2012 que alterou a Lei nº 8.212/1991. A nova norma obriga o empregador a informar, mensalmente, aos empregados os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. Ao INSS caberá enviar as empresas e segurados o extrato relativo ao recolhimento das contribuições. “A medida é para evitar que o trabalhador constate, quando for demitido, que a empresa não efetuou o pagamento”, explica o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim. Segundo ele, os correntistas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil já conseguem ter acesso a esses extratos. Contudo, as novidades ainda dependem de regulamentação – será necessário definir de que forma as informações serão prestadas. A empresa que descumprir a obrigação estará sujeita a multa, que varia de R$ 636,17 a R$ 63.617,35, além da possibilidade de ser fiscalizada pelo INSS.
A Receita Federal pretende, pelo menos do final do ano |
BRASIL, O PAÍS DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
(além da alta carga tributária, empresas precisam arcar com o ônus das inúmeras obrigações, que demandam cada vez mais tempo, gastos, e comprometem o desenvolvimento nacional)
A promessa da União de racionalização do sistema tributário, desde o início da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, vem caindo por terra com a criação de novas exigências fiscais. De acordo com estudo feito com 183 países, pelo Banco Mundial e a PricewaterhouseCoopers, o Brasil é destaque em tempo gasto no cumprimento das obrigações: 2,6 mil horas anuais.
Este panorama é reflexo da grande vocação do governo em criar cada vezes mais novas obrigações acessórias. Para se ter idéia do complexo burocrático brasileiro, um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) constatou que no Brasil foram criadas por dia, em média, 36 normas tributárias (quatro do Governo Federal) e 554 normas gerais, entre 5 de outubro de 1988 (inicio da vigência da Nova Constituição Federal) e 5 de outubro de 2005. Do total, os governos editaram 225.626 normas tributárias e 3.434.805 normas gerais. Dessa parafernália normativa, vigoram 16,2 mil normas tributárias. Segundo outro levantamento, a Receita Federal edita, anualmente, uma média de 300 normas contendo 55.767 artigos e 33.374 parágrafos.
“Como se já não bastasse o insuportável peso da obrigação principal, o pagamento dos tributos, o contribuinte ainda precisa arcar com o ônus das obrigações acessórias, que demandam cada vezes mais tempo e gastos”.
“Na prática, o que estamos presenciando é a coexistência do Sped com as obrigações acessórias antigas e, por incrível que pareça, também com obrigatoriedade novas que continuam saindo do forno, como o Siscoserv e a Comunicação das Contribuições Previdenciárias aos empregados.
Esse comportamento do governo deve condenar, um pouco tempo, o crescimento do País, tendo em vista sua conseqüência como a desindustrialização, a inibição de empregos e a falta de competitividade das empresas nacionais no contexto mundial, além do aumento do Custo Brasil.
ICMS/SP
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
Obrigatoriedade
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através daPortaria CAT 148/2012, estabelece a obrigatoriedade e procedimentos referente a emissão do CT-e, modelo 57 (Conhecimento de transporte Eletrônico), em substituição ao Conhecimento de Transporte de Carga, modelo 8.
I – A partir de 01-12-2012:
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes relacionados no Anexo Único;
- à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, no transporte por meio de dutos;
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
II - A partir de 01-03-2013:
Ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - A partir de 01-08-2013:
Ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes não relacionados no Anexo Único e não optantes pelo regime do Simples Nacional;
IV - A partir de 01-12-2013:
Ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para atender à obrigatoriedade de emissão de CT-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir CT-e. A obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.
A obrigatoriedade de emissão de CT-e não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.
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